1 - Legislação atual
Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto nº 62.724 de 17 de maio de 1968 e com a nova redação dada pelo Decreto nº 75.887 de 20 de junho de 1975, as concessionárias de energia elétrica adotaram, desde então, o fator de potência de 0,85 como referência para limitar o fornecimento de energia reativa.
O Decreto nº 479, de 20 de março de 1992, reiterou a obrigatoriedade de se manter o fator de potência o mais próximo possível da unidade (1,00), tanto pelas concessionárias quanto pelos consumidores, recomendando, ainda, ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE - o estabelecimento de um novo limite de referência para o fator de potência indutivo e capacitivo, bem como a forma de avaliação e de critério de faturamento da energia reativa excedente a esse novo limite.
A nova legislação pertinente, estabelecida pelo DNAEE, introduziu uma nova forma de abordagem do ajuste pelo baixo fator de potência, com os seguintes aspectos relevantes :
* Aumento do limite mínimo do fator de potência de 0,85 para 0,92;
* Faturamento de energia reativa excedente;
* Redução do período de avaliação do fator de potência de mensal para horário, a partir de 1996 para consumidores com medição horosazonal.
Com isso muda-se o objetivo do faturamento: em vez de ser cobrado um ajuste por baixo fator de potência, como faziam até então, as concessionárias passam a faturar a quantidade de energia ativa que poderia ser transportada no espaço ocupado por esse consumo de reativo. Este é o motivo de as tarifas aplicadas serem de demanda e consumo de ativos, inclusive ponta e fora de ponta para os consumidores enquadrados na tarifação horosazonal.
Além do novo limite e da nova forma de medição, outro ponto importante ficou definido: das 6h da manhã às 24h o fator de potência deve ser no mínimo 0,92 para a energia e demanda de potência reativa indutiva fornecida, e das 24h até as 6h no mínimo 0,92 para energia e demanda de potência reativa capacitiva recebida.
1.1 - Excedente de reativo
1.1.1 - Forma de avaliação
A ocorrência de excedente de reativo e verificada pela concessionaria atraves do fator de potencia mensal ou do fator de potencia horário.
O fator de potencia mensal e calculado com base nos valores mensais de energia ativa (“kWh”) e energia reativa (“kvarh”). O fator de potencia horario e calculado com base nos valores de energia ativa (“kWh”) e de energia reativa (“kvarh”) medidos de hora em hora.
1.1.2 - Faturamento
1.1.2.1 - Fator de potência horário
A demanda de potência e o consumo de energia reativa
excedentes, calculados através do fator de potência horário,
serão faturados pelas expressões:
FDR(P) = Faturamento da demanda de potência reativa excedente por posto tarifário.
DAt = Demanda de potência ativa medida de hora em hora.
DF(p) = Demanda de potência ativa faturada em cada posto horário.
TDA(p) = Tarifa de demanda de potência ativa.
FER(p) = Faturamento do consumo de reativo excedente por posto tarifário.
CAt = Consumo de energia ativa medido em cada hora.
TCA(p) = Tarifa de energia ativa, ft = Fator de potência calculado de hora em hora, S = Soma dos excedentes de reativo calculados, a cada hora, MAX = Função que indica o maior valor da expressão entre parênteses, calculada de hora em hora.
t = Indica cada intervalo de uma hora
p = Indica posto tarifário: ponta e fora de ponta, para as tarifas horosazonais, e único, para a tarifa convencional.
n = Número de intervalos de uma hora, por posto horário no período de faturamento.
1.1.2.2 - Fator de potência mensal:
A demanda de potência e o consumo de energia reativa
excedentes, calculados através do fator de potência mensal,
serão faturados pelas expressões:
FDR = Faturamento da demanda de reativo excedente.
DM = Demanda ativa máxima registrada no mês (kW).
DF = Demanda ativa faturável no mês (kW).
TDA = Tarifa de demanda ativa (R$/ kW).
FER = Faturamento do consumo de reativo excedente.
CA = Consumo ativo do mês (kWh).
TCA = Tarifa de consumo ativo (R$ / kWh).
fm = Fator de potência médio mensal.